Nosso Sindicato esclarece que todo Servidor estatutário, após cada cinco anos de efetivo exercício contínuo, tem direito a licença-prêmio pelo período de 90 dias, com todos os direitos e vantagens do cargo. Mas, atenção: existem mais condições para que ela seja usufruída. Veja só: caso o trabalhador se enquadre em quaisquer das situações que constam no Estatuto do Servidor para revogação do direito, ele perderá o benefício.
Em razão disso, o Sindicato destaca algumas das regras para concessão da licença-prêmio. Conheça as principais diretrizes que tiram o direito ao benefício:
1) Caso o Servidor falte, injustificadamente, por 15 dias ou mais, consecutivos ou alternados;
2) Tenha sofrido qualquer pena de suspensão;
3) Gozado de licença;
4) Tratamento de saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
5) Por motivo de doença de pessoa da família, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
6) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
7) Caso tenha sofrido pena de advertência por mais de 3 (três) vezes, a cada ano do período aquisitivo.
A contagem para o novo período aquisitivo da licença-prêmio começará a partir da data em que o Servidor reassumir o exercício do cargo ou no dia seguinte da falta injustificada. A licença-prêmio será usufruída dentro do próximo período aquisitivo até o limite de um ano, escalonada de acordo com a solicitação do Servidor e atendido o interesse das partes - trabalhador e administração.
A licença-prêmio, no todo ou em parte, poderá ser convertida em pecúnia, a critério dos três poderes. Para efeito do cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, será considerada a remuneração do mês da concessão.
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