Remendos na Constituição da República Federativa do Brasil | Artigo de Vilson Antonio Romero
O ordenamento jurídico maior ou a lei suprema do Brasil é a Constituição Federal, aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, em 22 de setembro de 1988, e promulgada em 5 de outubro de 1988.
Pois a chamada “Constituição Cidadã”, contendo originalmente 250 artigos, já foi editada como sendo a segunda maior do mundo, sendo superada, na época, em número de dispositivos, segundo pesquisadores, somente pela da Índia.
Ao longo destas pouco mais de 3 décadas de vigência, nossa Lei Maior sofreu espantoso número de mudanças. Até este mês de setembro, além das 6 emendas de revisão de 1993/1994, a Carta Magna foi ‘remendada’ 131 vezes.”
Quase que somente foram preservadas as chamadas “cláusulas pétreas”, elencadas no artigo 60, § 4º, que são: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Esta 56ª Legislatura, cujo mandato se encerra em 31 de janeiro de 2023 vai se caracterizar como a recordista em mudanças constitucionais desde 1988.
Entre fevereiro de 2019 e agosto deste 2022, foram aprovadas em 2 turnos, por 3/5 dos parlamentares, das 2 Casas, 26 emendas constitucionais.
Só para comparar com nossa sanha reformista: os congressistas dos EUA, ao longo dos 233 anos de sua constituição que data de 1787, somente alteraram a lei suprema em 27 oportunidades.”
Analistas políticos e econômicos advertem que estas sucessivas e frequentes alterações, além de banalizarem o texto constitucional, consolidam a insegurança jurídica no território nacional, impactando inclusive a atratividade de investimentos do exterior.
Somente votos de 308 deputados e 49 senadores, em 2 sessões, sem consultar nenhum outro Poder, nem submeter as mudanças a eventuais vetos, pode ser emendada a Carta brasileira.
E são os próprios parlamentares que promulgam as mudanças, com o agravante que estão sendo constitucionalizados temas que poderiam ser tratados no processo legislativo normal ou infraconstitucional.”
Nos últimos tempos, por acordo de líderes, inclusive sem observância de prazos constitucionais e regimentais, foram aprovados temas como desoneração de tributos, modificações casuísticas no teto de gastos, e a PEC das benesses, com evidente cunho eleitoral, que turbinou benefícios sociais.
Tem cabimento, por exemplo, constar do § 2º do artigo 242 que “o Colégio Pedro 2º, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”?
Pensemos nisto quando elegermos o próximo Congresso Nacional, pois não podemos continuar nessa linha de, a cada momento, seguir sendo “rasgada e remendada” a Constituição da República Federativa do Brasil e a transformando numa verdadeira colcha de retalhos.
Vilson Antonio Romero é Jornalista, auditor fiscal, vice-presidente da ARI (Associação Riograndense de Imprensa), conselheiro da ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e diretor do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).