Solicitamos ao Governo retomada da contagem do tempo de serviço

Solicitamos ao Governo retomada da contagem do tempo de serviço

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O Sindicato protocolou na última terça, dia 18 de julho, o Ofício nº 104/2023. Neste documento, solicitamos à Prefeitura a adoção do mesmo entendimento do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) – devido consulta realizada pelos municípios de Irapuã e Sales. Cobramos que a contagem do tempo de serviço – congelada entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 por meio de lei federal – seja aferida de acordo com os direitos estatutários do funcionalismo.

NOSSO PEDIDO É OBJETIVO:

  • Concessão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de direitos funcionais, referente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021;
  • Pagamento dos direitos funcionais atrelados ao tempo de serviço, respeitando a decisão do Plenário do TCE/SP, no processo TC-6395.989.23-9 e TC-6449.989.23-5.

LEIA O OFÍCIO NA ÍNTEGRA

➡ ENTENDA O CASO

O TCE-SP reconheceu em sessão realizada no dia 12 de julho de 2023 o direito dos funcionários à contagem do tempo de serviço 2020-2021, anulando o dispositivo da Lei Complementar nº 173/2019, que suspendeu vários direitos de milhares de Servidores federais, estaduais e municipais.

Especificamente, nesta deliberação consultiva válida como medida administrativa, o TCE-SP reconheceu o direito ao descongelamento e seguiu o exemplo do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Enfatizasse que é uma decisão administrativa do TCE, entretanto, ABRE A POSSIBILIDADE PARA QUE GESTORES PÚBLICOS ADOTEM O MESMO MECANISMO, reconhecendo assim o engajamento dos Servidores públicos em todos os momentos (seja em pandemia ou sem pandemia).

✅ CONCLUSÃO

Com essa decisão passa ser possível a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2022, para FINS DE RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS, como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, vedada a fruição, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa ao período suspenso.

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