TJSP determina o pagamento do Adicional de Periculosidade dos Agentes de Segurança Escolar

TJSP determina o pagamento do Adicional de Periculosidade dos Agentes de Segurança Escolar

Mais uma atuação eficiente do nosso Departamento Jurídico, liderado pelo advogado Dr. Carlos Alberto Zambotto, faz a diferença na vida dos Servidores de Suzano, em especial para os Agentes de Segurança Escolar. Em resumo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Comarca de Suzano, expediu, dia 11 de abril, sentença favorável aos Agentes a fim de garantir o pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos vencimentos.

AVALIAÇÃO DO SINDICATO

O Sindicato ingressou com a ação no Tribunal para buscar as garantias legais do reconhecimento e da valorização dos direitos desses Servidores. A decisão apenas reafirma o que é justo e merecido. Por enquanto é uma vitória parcial, mas deve ser muito comemorada. E falo de parcialidade pelo motivo de existirem muitas outras lutas em prol da categoria, mas seguimos firmes e irredutíveis”, afirma o presidente nosso Cláudio Aparecido dos Santos (o Ted).

VEJA TRECHO DA SENTENÇA

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos vencimentos do cargo efetivo, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, desde janeiro de 2015, ou da data da admissão, se posterior a janeiro de 2015, até a data em que passou a ser pago administrativamente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, com os reflexos inerentes e aplicados os descontos legais.

A atualização monetária, incidente a contar de quando devida cada parcela, observará os índices previstos na Tabela Prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E – do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora, devidos desde a citação, observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2.009. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º).”

CONFIRA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

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